Diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Ambas, a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, impedem que ele seja extinto e se tratam de uma pausa contratual. Entretanto, esses dois conceitos possuem uma diferença crucial, que faz com que eles caracterizem situações diferentes.

Para saber como funciona a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, prossiga com a leitura deste artigo!

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

A suspensão e interrupção do contrato de trabalho, ambas, significam um tempo pelo qual o contrato está paralisado. Portanto, significa um período no qual o colaborador não está prestando serviços para o empregador.

Além disso, ambas as situações do contrato se referem a uma paralisação temporária, ou seja, com possibilidade (e garantia) de volta do trabalhador ao emprego. Essas são suas semelhanças.

Referente a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho destaca-se: na suspensão do contrato de trabalho, o colaborador não recebe nenhum salário. Isso porque, salvo exceções, não se computa o tempo de serviço pelo qual houve a paralisação.

Já na interrupção do contrato de trabalho, é direito do colaborador receber o seu pagamento normalmente, ainda que esteja sem trabalhar. E o período pelo qual ele não trabalhou é computado como tempo de serviço.

Essas são as consequências da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. E a principal diferença entre elas é o pagamento, ou não, pelo empregador. Conheça mais alguns detalhes sobre cada uma dessas situações:

Suspensão

Em se tratando da suspensão do contrato de trabalho, empregado e empregador mantêm um vínculo entre si. Mas este contrato tem os seus principais efeitos cessados provisoriamente: colaborador não trabalha e empregador não paga o salário.

Além disso, como o tempo de suspensão não é computado como prestação de serviço, o empregador também não deve pagar o FGTS do colaborador. Há apenas duas exceções, nas quais esse pagamento é obrigatório.

A primeira, em se tratando de afastamento por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, sofridos pelo colaborador. A segunda, em se tratando de afastamento para prestar serviço militar.

Nos acidentes e doenças comuns, o contrato é interrompido e o empregador pagará ao funcionário o seu salário e FGTS normalmente até 15 dias. Após este período, o contrato é suspenso e o trabalhador receberá benefício do INSS, no lugar do salário. Dessa forma, empregador não deverá salário, nem FGTS, a partir do 16º dia.

Interrupção

A interrupção do contrato de trabalho sempre acontece dentro das situações previstas no art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela se caracteriza pelo pagamento do empregador ao empregado, ainda que ele não preste serviços. Portanto, se trata de cessação parcial dos efeitos do contrato de trabalho.

12 situações previstas em lei

A lei prevê as seguintes situações de interrupção contratual:

“I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;      

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;               

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                   

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.             

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.              

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;     

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”

Quais os direitos e deveres nos casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Quando há interrupção do contrato de trabalho, todos os direitos do trabalhador permanecem. Portanto, o empregador deve pagar seu salário normalmente e o tempo pelo qual o colaborador deixou de trabalhar será computado para todos os fins. Ou seja, para cálculo de férias, recebimento de 13º salário, pagamento de FGTS e Previdência Social.

Já com relação aos direitos do trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho, eles são inexistentes. Mas o contrário também é verdadeiro: o empregador não deve pagamento e o colaborador não deve prestação de serviços. As partes não possuem obrigações uma para com a outra.

Entretanto, a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, ambas, garantem a manutenção do vínculo empregatício. Por isso, o trabalhador, nessas situações, retorna normalmente ao trabalho, após o período em que teve seu contrato suspenso ou interrompido.

Além disso, ele não pode ser demitido, a menos que seja por justa causa, sob pena de pagamento, pelo empregador, de indenização equivalente a 100% do salário do empregado, somada às verbas rescisórias.

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