Entenda a diferença entre teletrabalho e home office de acordo com a legislação trabalhista

Infelizmente, é difícil prever quanto tempo a pandemia do novo coronavírus vai durar e quais serão todos os seus impactos sobre a economia. O que é certo é que o distanciamento social trouxe uma nova realidade para muitos setores, incluindo os escritórios de advocacia.

Uma das melhores opções nesse caso é adotar métodos de home office e teletrabalho para manter as atividades. Mas para isso, é fundamental entender a diferença entre os dois. Assim, você saberá qual opção se encaixa melhor em seu perfil e trabalho.

O que é home office?

A expressão “home office”, cuja tradução literal seria “trabalho em casa”, é um termo que vem sendo bastante utilizado no Brasil nos últimos anos. Ele descreve trabalhadores que trabalham remotamente, não necessariamente em casa.

Nesse sentido, tanto o home office quanto o teletrabalho se encaixam nas modalidades trabalhistas a distância. Legalmente, isso foi contextualizado no artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Segundo ele, não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Contudo, é preciso que esteja caracterizada a relação de emprego.

O que é o teletrabalho?

Em 2017, a Lei nº 13.467 fez alterações vitais na CLT no que se diz respeito ao teletrabalho. Por exemplo, no art. 75-B, a CLT passa a considerar a atividade como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Seguindo para o art. 75-C, “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.”

Nesses casos, como é necessário a utilização de ferramentas tecnológicas especificas para executar as funções, é importante que o contrato especifique como se dará o fornecimento e custeios de computador, softwares ou outro equipamento necessário por parte do contratante.

Quais as principais diferenças entre o home office e o teletrabalho?

Embora os nomes possam sugerir semelhanças, nem todo teletrabalho é home office, e nem todo home office é um teletrabalho. Para entender um pouco melhor, basta saber que para que a atividade seja considerada um teletrabalho, é preciso atender aos seguintes requisitos:

1) O empregado deve desenvolver suas atividades fora das dependências da empresa;

2) O empregado deve utilizar ferramentas telemáticas ou informatizados para a realização de suas atividades.

Outro fator importante a considerar no teletrabalho é que nessa modalidade não há controle sobre a jornada de trabalho do funcionário; diferente do que acontece em muitas situações de home office. Nesse sentido, não há a possibilidade de horas extras e intervalo intrajornada, já que é o funcionário que controla seus horários.

Dessa forma, o home office só será caracterizado como teletrabalho quando atender aos requisitos presente na CLT, que é não estar presente nas dependências do escritório de advocacia e utilizar ferramentas tecnológicas para o desenvolvimento de suas funções.

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