A Lei 13.467/2017 introduziu inúmeras mudanças ao cenário trabalhista e, como não poderia ser diferente, o escritório Dorneles & Biondo atualizou-se para oferecer aos clientes o mais moderno atendimento!
Agora, nas relações de trabalho, ou seja, aquelas existentes entre empregado e empregador, aquilo que acordado entre as partes, valerá mais do que a própria disposição em lei.
Por isso, atenção aos novos contratos de Trabalho:
- Nos novos contratos de trabalho, tudo que for convencionado entre as partes será válido, desde que não afronte a Lei;
- As horas extras só serão efetivamente remuneradas se sua determinação expressa for comprovada, ou seja, o empregado deverá comprovar a exigência pela empresa e o efetivo cumprimento;
- A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas ou o banco de horas;
- A não concessão do intervalo de 1 hora para descanso e alimentação (Intervalo Intrajornada) não acarreta o pagamento de 1 hora extra inteira. Ainda, é possível a redução do intervalo mediante acordo ou convenção coletiva;
- A equiparação salarial não caberá se a empresa dispõe de Quadro de Carreira ou Plano de Cargos e Salários;
- É possível o fracionamento das férias em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias, e os outros não menores do que 5 dias corridos, cada um.
- Agora é possível a rescisão contratual por acordo entre as partes, onde será pago ao empregado 50% do aviso prévio e da multa do FGTS, bem como liberados 80% dos depósitos do FGTS, ficando impedido o empregado de solicitar o Seguro Desemprego;
- Os acordos extrajudiciais podem ser homologados na Justiça do Trabalho;
- A prescrição da pretensão é de 2 anos, a contar da data do evento danoso;
- O benefício da justiça gratuita se tornou mais restrito, sendo necessária a efetiva comprovação de insuficiência de recursos;
- Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita;
- As custas processuais incidirão à base de 2%, em valor mínimo de R$10,64;
- Responderá por perdas e danos aquele que se utilizar da má-fé, ou seja, que deduzir pretensão diversa à lei, alterar a verdade dos fatos, entre outros;
- Na hipótese de ausência do autor em audiência, sendo condenado ao pagamento de custas.
O TST
O TST manifestou-se recentemente sobre a aplicação da reforma trabalhista, através da Instrução normativa, nº 41/2018 (http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24604377).
Após este breve resumo sobre a reforma trabalhista, não hesite em nos contatar no caso de dúvidas!
Estamos disponíveis para acompanhar nossos clientes desde a elaboração e assinatura dos contratos de trabalho, até a respectiva rescisão contratual,
a fim de verificar todos os valores e direitos e, se for o caso, ajuizar uma Ação Trabalhista.
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