Coronavírus X Acidente de Trabalho

Desde o primeiro trimestre de 2020 o mundo passou a enfrentar a pandemia do coronavírus. O desconhecido causava cada vez mais incertezas às autoridades de um modo geral, porém havia, de certo modo, um consenso a fim de evitar a propagação do vírus: o distanciamento social. Mas como mantê-lo no ambiente de trabalho?  

A pandemia impactou de forma direta as esferas previdenciária e trabalhista, fazendo com que empresários e trabalhadores se sentissem totalmente perdidos diante da insegurança jurídica instalada em suas relações, uma vez que fora constatado que inúmeras vítimas podem ter contraído o coronavírus no exercício de suas funções. 

A Covid-19 no ambiente laboral

Afinal, como estabelecer ou não o nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente laboral a fim de ser considerada ou afastada a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho? Eis a grande questão que permeia as relações de trabalho. 

Nesse sentido, o STF foi chamado a dirimir a questão e o fez em caráter liminar, não definitivo, pelo que não deve ser tratada como regra, aplicável a todos os casos. 

A princípio, decidiu o STF, que em determinadas atividades, como as essenciais exercidas em hospitais, farmácias, transportes coletivos, entre outros, o risco de contaminação é infinitamente maior e, por essa razão, esses trabalhadores merecem uma atenção diferenciada. 

Trabalho essencial e não essencial

Destacam-se os profissionais que atuam na linha de frente do combate ao vírus que, ao testarem positivo, há o entendimento que a contaminação se deu certamente no desempenho de suas atividades laborais, sendo a doença equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários. 

Quanto aos trabalhadores que atuam em empresas cujas atividades não são reconhecidas como essenciais, que mantiverem suas operações de acordo com as orientações dos órgãos de proteção a saúde, ou seja, respeitando as medidas de proteção e distanciamento, bem como forneceram equipamentos de proteção (máscaras e álcool gel), estes permanecem com o ônus de demonstrar que o contágio se deu nas dependências da empresa ou em razão do trabalho, gozando o empregador da presunção de que não se trata de acidente de trabalho.

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