Em 01 de abril de 2020, a Medida Provisória 936, conhecida como MP dos Salários, entrou em vigor. Instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP detalha medidas trabalhistas complementares durante o período do Coronavírus. O texto ainda precisa ser votado, porém já possui peso de lei, estando válido desde sua publicação.
Com um conteúdo repleto de questões controversas e buscando a manutenção de empregos a longo prazo inúmeras são as dúvidas sobre a legalidade e viabilidade do proposto pelo governo. Mas você sabe o que esperar para os próximos meses? Quer saber se seu salário está garantido? Continue conosco e esclarecemos tudo para você.
O que ocorre na redução de jornada?
Uma preocupação — mais que compreensível — é com a segurança dos pagamentos dos salários. Segundo as propostas da MP, os ganhos dos trabalhadores que recebem até três salários mínimos estão garantidos (parcialmente) pelos próximos meses.
Assim, por 90 dias, a carga horária de trabalho do colaborador pode ser reduzida em três faixas percentuais: 25%, 50% ou 75%. Assim, por executar uma menor carga de trabalho, o colaborador terá o salário reduzido em igual proporção.
Nesse caso, conforme acordo, ocorra uma redução ou suspensão salarial. Nesses casos, o Governo Federal pretende oferecer uma ajuda de custo de valor proporcional ao que seria pago no seguro desemprego.
Vale mencionar ainda que a redução da carga horária não implica na diminuição do valor da hora trabalhada, que não pode ser alterada durante este período.
E no caso da suspensão do contrato?
Conforme previsto pela MP, as empresas podem suspender os contratos de trabalho por até dois meses. E para garantir a renda do trabalhador, o governo garante o pagamento de parcela integral do seguro desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03) e a empresa arcará com benefícios, como vale-alimentação ou plano de saúde.
Caso a empresa tenha faturamento maior que R$ 4.8mi, é possível suspender o pagamento de até 70% do salário, Nesse caso, a empresa deve manter o pagamento de ⅓ do salário, que passa a ter caráter de compensação, sem incidência de custas trabalhistas. Os outros ⅔ serão arcados pelo governo, através do seguro desemprego.
No caso de empresas pertencentes ao Simples (com renda de até $4.8 milhões), não será necessário arcar com nenhum custo do trabalhador em suspenso. Desta forma, o governo irá arcar integralmente com o valor do seguro desemprego — que não será afetado, caso o trabalhador venha a ser demitido posteriormente.
O período de suspensão do contrato pode ser de até 60 dias, o que garante a estabilidade do trabalhador por igual período. Ou seja, após os 60 dias afastado, ele contará com outros 60 dias de estabilidade. Vale mencionar ainda que, caso o contrato de trabalho seja suspenso, o colaborador não poderá realizar nenhuma atividade de prestação de serviço à empresa.
Como por a “MP dos salários” em prática?
O primeiro passo é a realização de um acordo individual ou coletivo, que delimitará as condições de suspensão ou redução dos salários.
A possibilidade de realizar um acordo individual é reservada aos trabalhadores que recebam até três salários mínimos (R$3.117,00) ou mais que o equivalente a dois tetos da Previdência (R$12.202,12).
Já os trabalhadores que recebam valores entre os citados apenas podem realizar a redução da carga de trabalho ou suspensão dos salários via acordo coletivo.
Em todos os casos, o Ministério da Economia precisa ser comunicado sobre o acordado até dez dias após a celebração, para que verifique se empregador e empregado atendem todas as condições.
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